Sem prejuízo das disposições estabelecidas para cada zona do Plano, ficam regulamentadas do modo seguinte as condições gerais de estacionamento automóvel a prever nas áreas de intervenção:
- a)É obrigatório prever 1,5 lugares de estacionamento interior por cada e para cada fogo, dentro do lote onde este se insere;
- b)No caso de áreas destinadas à instalação de actividades terciárias - escritórios comércio e serviços - deverá ser previsto um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área bruta de pavimento;
- c)Nas instalações hoteleiras a localizar na zona urbana é obrigatório prever um lugar de estacionamento por cada cinco quartos, que pode ser em cave ou em logradouro. É necessário prever lugar de paragem de autocarros autónomo, de modo que a paragem destes não interfira com o tráfego rodoviário na via pública;
- d)Nas salas de espectáculo e outros locais públicos de reunião deverá prever-se 1 m2 de área de estacionamento por cada utente;
- e)Nos edifícios de habitação deverá prever-se por cada dois fogos um lugar de estacionamento no exterior do edificado, o qual pode ser em logradouro interno ao lote ou em zona pública. Neste caso há que garantir que existem na via pública lugares disponíveis para todos os lotes, de modo a cumprir-se o estipulado neste artigo;
- f)A autarquia pode, sempre que o achar conveniente, estipular um número de lugares de estacionamento superior ao determinado neste artigo.