- 1 -Todas as construções deverão ser ligadas às redes públicas de água potável, esgotos e electricidade, excepto:
- a)As construções em zonas rurais representadas pela letra R; no caso de impossibilidade material de efectuar a ligação, podem ser autorizados pela Câmara Municipal sistemas tecnicamente adequados à captação e tratamento de águas subterrâneas, exploração de nascentes, tratamento de esgotos e produção de energia que satisfaçam inteiramente as regras de salubridade, higiene e segurança públicas;
- b)As construções já localizadas nas zonas abertas à construção mas que ainda não beneficiem de redes públicas.
As excepções previstas nesta alínea não excluem a obrigação de ligação imediata à rede pública assim que isso for possível;
- c)É obrigatória a obtenção de autorização para a ligação às redes públicas em todo o território abrangido pelo Plano.
- 2 -a) A ligação à rede de distribuição de energia eléctrica deverá ser feita por cabo subterrâneo.
- b)Os postos de transformação a construir à custa do interessado, e sobre terreno seu, poderão ser permitidos mediante autorização pelos serviços competentes.
- c)Para além do estipulado no referente às áreas de protecção, a passagem de linhas de alta tensão por uma zona condiciona a altura e localização das construções, de tal forma que não se aproximem a menos de 6 m dessas linhas.
- d)Exclui-se a hipótese de implantação de creches, infantários ou escolas sob as linhas de alta tensão.
- 3 -A ligação à rede pública de canalizações de evacuação de líquidos incompatíveis com o bom funcionamento da rede pública implica o prévio tratamento desses líquidos, de modo a reconvertê-los em líquidos autorizados.
O interessado deve submeter ao exame das autoridades competentes uma lista indicativa da natureza e qualidade dos efluentes que serão lançados na rede pública de esgotos.
A autorização de ligação pode ser recusada, total ou parcialmente, sempre que a quantidade de líquidos não possa ser totalmente evacuada pela rede pública.
- 4 -A aprovação de novos loteamentos urbanos fica dependente da apresentação de estudo de recolha dos seus lixos, nomeadamente quanto aos locais de depósito e circuitos de recolha.
Artigo 25.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995