- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo. - As zonas R destinam-se às actividades agrícolas e silvícolas.
Funcionam como área de protecção urbana e têm uma extensão de 1000 m a partir do perímetro urbano definido.
Nos termos dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 29 de Novembro, 343/75, de 3 de Julho, e 307/80, de 18 de Agosto, estão dependentes de licença municipal na totalidade do território municipal a construção e ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou actividades:
Todas as obras de construção, recuperação, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;
Abrigos fixos ou móveis;
Depósitos de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de veículos e de estaleiros;
Áreas de estacionamento de veículos automóveis;
Parques de campismo e de caravanas.
- 2 -Condições da ocupação do solo:
- a)É proibido qualquer tipo de agrupamento de habitação, bem como edifícios de habitação colectiva, comércio ou indústria;
- b)Apenas se permitem construções de apoio à exploração económica dos solos e de habitação unifamiliar dos seus proprietários;
- c)A área mínima admissível das parcelas onde é possível construir habitação familiar é de 20000 m2;
- d)As construções deverão integrar-se arquitectónica e paisagisticamente no meio ambiente envolvente, utilizar coberturas inclinadas de quatro águas e adaptar-se ao modelado do terreno, pelo que não são permitidos cortes no terreno para implantação da edificação;
- e)Número de pisos máximo - dois;
- f)Parâmetros urbanísticos máximos:
IOS - 0,02;
IUS - 0,04;
Altura máxima de 6,30 m;
Índice de cedência - 70 m2/100 m2 de construção;
- g)A área de construção deve ser inferior a 1,7 vezes a área de implantação no terreno e deve estar afastada 15 m relativamente ao alinhamento da via pública;
- h)Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, são proibidas as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, bem como as operações de aterro ou de escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável sem que haja autorização municipal;
- i)Sem prejuízo do disposto na legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a:
1.º 1 ha ou 4 ha, consoante se trate ou não de terrenos com aptidão hortícola, quando situados nas áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;
2.º 4 ha em todas as restantes áreas;
- j)Nas áreas rurais não são permitidas operações de loteamento;
- l)Nas áreas agrícolas, florestais e silvo-pastoris os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 227/84, de 5 de Julho;
- m)Nos prédios que abrangem simultaneamente usos diferenciados, as novas construções devem situar-se por ordem de preferência nas áreas florestais e silvo-pastoris e a seguir nas áreas agrícolas de carácter complementar;
- n)Os projectos de construção a apresentar à autarquia devem incluir plano de plantação de espaços verdes, impondo-se como valor mínimo a plantação de uma árvore por cada 25 m2 de construção.
Artigo 28.º — Zona rural indiferenciada
Vigente desde: 21/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1995