- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo. - A zona RS é parte integrante da área urbana e é destinada à expansão futura do parque habitacional do aglomerado, equipamentos colectivos, verde urbano ou outras funções urbanas, quando completamente ocupadas as zonas de expansão urbana.
- 2 -Condições de ocupação do solo:
- a)A zona RS deverá manter o actual uso até se encontrarem preenchidas as premissas da sua ocupação;
- b)Tendo sido efectuada a ocupação efectiva das áreas de expansão urbana definidas por este Plano, a Câmara Municipal decidirá da sua nova utilização, devendo então a zona em questão ser objecto de plano de pormenor a incluir na estrutura urbana preexistente e planeada;
- c)Só serão admitidas construções que tenham um carácter provisório ou temporário consoante o definido no artigo 8.º, se forem unicamente destinadas a um melhor aproveitamento das capacidades agrícolas do terreno.
Artigo 51.º — RS - Área de reserva
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995