U - zona urbana consolidada. - As zonas U correspondentes às áreas urbanas existentes de afectação consistente encontram-se em geral devidamente infra-estruturadas, não necessitando de intervenções de profunda cirurgia urbana, mas apenas operações superficiais, não pondo em questão a sua organização e estrutura internas.
UC - zona urbana a consolidar. - Consideram-se zonas urbanas a consolidar (UC) as zonas com 50% ou mais da sua área já edificada, podendo executar-se a sua urbanização total sem necessidade de grandes obras de infra-estruturação.
Contempla-se essencialmente o preenchimento dos espaços livres interedificações, dentro da lógica preexistente, ou que visem a sua consolidação, definindo alinhamentos, áreas dos lotes edificáveis, tipologias arquitectónicas, imagem urbana e demais elementos necessários à sua caracterização, pretendendo com tal objectivo a afectação urbana total dessas áreas, rentabilizando o investimento público e desenvolvendo o conforto urbano.
UE - zona de expansão urbana. - As zonas urbanas de expansão são aquelas que, apresentando menos de metade da sua área afecta por actividades urbanas, correspondem às manchas de ocupação propostas para a expansão e ordenamento do aglomerado, com vista a garantir a satisfação das necessidades de área urbana presentes e futuras, assim como a coerência e equilíbrio do todo urbano.
Área de urbanização conjunta. - Entende-se por «área de urbanização conjunta» o espaço sujeito a obrigatoriedade global de urbanização com base em planos de pormenor ou projectos de loteamento que abarquem toda a área.
As áreas de urbanização conjunta são definidas neste Plano, podendo no entanto a Câmara delimitar outras áreas sempre que tal se mostre urbanisticamente adequado, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Área de recuperação conjunta. - Entende-se por «área de recuperação conjunta» o espaço sujeito a obrigatoriedade global de recuperação com base em planos de pormenor ou projectos específicos de recuperação ou reloteamento.
Área non aedificandi. - São áreas onde não se permite edificação em nenhuma circunstância.
Área de protecção. - São áreas que visam a defesa e, ou, valorização de um património natural ou artificial existente ou proposto, estabelecendo condicionantes à sua ocupação.
IOS (índice de ocupação do solo). - É a relação que exprime o número de metros quadrados susceptíveis de serem ocupados pela edificação, por metro quadrado da área a regulamentar - zona ou lote edificável.
Não são contabilizadas garagens nem anexos.
IOS = número de metros quadrados de implantação da construção/número de metros quadrados de terreno
IUS - índice de utilização do solo. - É a relação que exprime o número de metros quadrados de área bruta susceptíveis de serem construídos, por metro quadrado da área do lote.
Não são contabilizadas caves não habitáveis, terraços, garagens e anexos.
IUS = número de metros quadrados de área bruta de pavimento/número de metros quadrados de terreno
Área bruta. - É a superfície total da construção medida pelo perímetro externo determinado pela projecção das paredes exteriores sobre o terreno, incluindo varandas privativas e locais acessórios que se prolonguem para fora das paredes.
Lote edificável. - É a área de terreno marginando um acesso público e destinado à construção de um único edifício.
Altura das construções. - Entende-se por «número máximo de pisos» o número máximo de pisos edificáveis acima do solo.
Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício.
Caso o edifício tenha frentes para dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior.
Caso o edifício tenha frente para um só arruamento, e os primeiros pisos estejam parcialmente enterrados no lado oposto, o número máximo de pisos será contado do nível do arruamento.
Densidade habitacional. - Entende-se por «densidade habitacional» o número de fogos por hectare de terreno urbano, sendo neste Plano estabelecidos os valores máximos por cada unidade operativa.
Área de intervenção urbanística prioritária. - Entende-se por «área de intervenção urbanística prioritária» os espaços urbanos a desenvolver a curto prazo, por forma a organizar e sedimentar o ordenamento espacial do território.
As áreas de intervenção prioritária poderão ser delimitadas anualmente pela Câmara Municipal.
Poderão ser delimitadas áreas de intervenção urbanística prioritária em espaços urbanos existentes ou urbanizáveis e estando os seus proprietários sujeitos ao disposto no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativo a disposições diversas sobre expropriações e obrigatoriedade de construção.
Índice de cedência para equipamentos. - Entende-se por «índice de cedência para equipamentos» a percentagem de terreno a ceder para aquele fim.
O índice de cedência pode variar consoante os usos previstos e a localização das zonas em causa, podendo o seu valor ser referido em percentagem, conforme foi indicado acima, ou em metros quadrados por cada 100 m2 de construção.
Quando para a área em causa não se prevejam equipamentos, ou o valor a ceder seja reduzido, a Câmara Municipal poderá decidir que a cedência revista outras modalidades, a acordar entre o município e o loteador.
Índice de zonas verdes. - Entende-se por «índice de zonas verdes» a relação da área de zona verde por habitante.
Quando da elaboração dos loteamentos, deverá ser considerado o valor referencial de 40 m2 por cada fogo.
Taxa municipal de urbanização. - Entende-se por «taxa municipal de urbanização» a compensação a pagar à Câmara Municipal pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre terrenos objecto de operações de loteamento, pelos encargos decorrentes da realização das infra-estruturas urbanísticas exteriores ao prédio a lotear e é regulamentada por postura municipal.
Estão também sujeitas ao pagamento da taxa municipal de urbanização as obras de construção em lotes já constituídos e também as obras que impliquem ampliação das construções existentes ou alterações ao uso anterior.