- 1 -Nos solos integrados no perímetro de intervenção do Plano são permitidos, nos termos das peças escritas e desenhadas que o integram, os seguintes usos fundamentais:
- a)Circulação e estacionamento;
- b)Equipamento, espaços públicos e zonas verdes;
- c)Habitação;
- d)Comércio e serviços;
- e)Escritórios;
- f)Actividades e construções religiosas;
- g)Armazéns;
- h)Actividades artesanais e pequena indústria;
- i)Agricultura.
- 2 -Nas áreas respectivas são interditas todas as actividades e utilizações que prejudiquem ou comprometam o seu uso dominante.
Artigo 9.º — Uso dos solos
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995