- 1 -As condições de funcionamento das explorações da classe 2 são as constantes do artigo 7.º, com as devidas adaptações.
- 2 -Tendo em consideração os aspectos sanitários associados ao funcionamento das explorações de equídeos classificadas como postos de cobrição, independentemente da sua capacidade, é requerida a manutenção de um responsável sanitário, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
Artigo 10.º — Condições de funcionamento de explorações
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009