- 1 -As instalações de alojamento de equídeos devem dispor de uma barreira sanitária física envolvente, que permita condicionar a circulação e o acesso de pessoas, viaturas e outros animais às instalações.
- 2 -As instalações devem dispor de água de qualidade adequada e de condições adequadas de abeberamento dos animais.
- 3 -Possuir instalações apropriadas para quarentena, excepto nos entrepostos e centros de agrupamento.
- 4 -O alojamento de equídeos deve ainda:
- a)Ser construído de forma a assegurar condições de isolamento térmico e higrométrico, bem como ser de fácil limpeza, lavagem e desinfecção, com paredes e pavimento antiderrapante íntegros;
- b)Dispor de meios que permitam assegurar o controlo da ventilação, temperatura, humidade e luminosidade, de acordo com o sistema de produção;
- c)Ter as janelas ou outras aberturas das instalações e locais de alimentação protegidas de forma a evitar a entrada de pragas ou roedores;
- d)Garantir que a localização das janelas se situe acima do nível do dorso dos equídeos;
- e)Possuir condições para isolamento de animais doentes ou acidentados;
- f)Sempre que o sistema de produção o justifique, as instalações devem estar dotadas de sistema de recolha e drenagem dos efluentes pecuários constituído por colectores fechados, para reservatórios ou sistemas adequados de gestão de efluentes, situados fora da barreira sanitária física, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários;
- g)Possuir sistema de armazenagem das camas em estrutura própria, situado fora da barreira sanitária, excepto nas situações justificáveis pelo PGE entregue.
- 5 -No caso de explorações ao ar livre, deverão ser estabelecidas medidas hígio-sanitárias que permitam o adequado controlo dos agentes infecto-contagiosos e parasitários.
Artigo 9.º — Condições das instalações
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009