- 1 -As instalações dos entrepostos devem ser reservadas exclusivamente para esse fim e os animais só podem permanecer no entreposto o período indispensável à realização das operações inerentes ao objectivo do entreposto, nunca ultrapassando os 30 dias.
- 2 -Os entrepostos devem assegurar um vazio sanitário por mês, por cada sector independente da instalação, com o seu total esvaziamento, limpeza e desinfecção.
- 3 -Proceder à limpeza e desinfecção dos parques após a saída dos animais e outras operações de defesa sanitária e ambiental que sejam determinadas pelos serviços competentes.
- 4 -Só podem admitir animais identificados e provenientes de explorações sem restrições sanitárias, devendo o proprietário ou o responsável do entreposto proceder ou mandar proceder à verificação da identificação pelos métodos legalmente previstos na legislação em vigor, nomeadamente de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de Junho.
- 5 -Devem executar as medidas de higiene, biossegurança, sanidade e bem-estar animal que venham a ser determinadas pela DGV ou estabelecidas por legislação específica.
Artigo 16.º — Condições de funcionamento
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009