- 1 -As condições de instalação e funcionamento dos centros de agrupamento de equídeos são determinadas caso a caso pela DGV, tendo por base as condições estabelecidas para os entrepostos desta espécie e as condições sanitárias da região.
- 2 -Os centros de agrupamento devem manter um registo de existências e deslocações (RED), conforme definido na alínea dd) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, conservado durante, pelo menos, três anos.
- 3 -Aos médicos veterinários municipais é atribuída a responsabilidade das exposições, feiras e mercados que se realizem em locais sujeitos ao seu controlo e fiscalização.
Artigo 17.º — Condições de instalação e funcionamento
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009