No âmbito da responsabilidade sanitária das explorações de equídeos, bem como dos entrepostos e centros de agrupamento, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, estas instalações devem assegurar a existência e manutenção de responsabilidade sanitária, por médico veterinário acreditado pela DGV, bem como elaborar e manter actualizado um programa hígio-sanitário e de profilaxia para cada NP, tendo em vista o controlo dos processos infecciosos e parasitários e as medidas de biossegurança, devendo o detentor permitir que o médico veterinário responsável sanitário da exploração possa assegurar as seguintes atribuições:
1) Manter-se no permanente conhecimento do funcionamento da exploração, no âmbito das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal e regimes terapêuticos praticados na exploração, centro de agrupamento ou entreposto;
2) Controlar a execução do programa hígio-sanitário e de profilaxia das principais doenças infecto-contagiosas dos equídeos e da biossegurança das instalações;
3) Assegurar a certificação sanitária em vida dos animais da exploração ou do NP, centro de agrupamento ou entreposto, quando requerida e de acordo com as determinações da DGV;
4) Dar cumprimento ao legalmente disposto no que se refere a doenças de declaração obrigatória, tomando as providências imediatas determinadas pela DGV;
5) Colaborar na realização de acções no âmbito sanitário, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária solicitadas pela DGV;
6) As atribuições dos responsáveis sanitários podem ser alteradas por despacho do director-geral de Veterinária, tendo em consideração a sua adaptação às condições sanitárias que sejam observadas.