- 1 -As explorações de equídeos são classificadas nas classes 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensão do efectivo ou a capacidade da instalação inerente ao exercício da actividade e ao sistema de exploração, conforme definido no anexo ii do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
- 2 -Quanto ao sistema de exploração, as explorações são classificadas da seguinte forma:
- a)Produção extensiva - sistema produtivo em que os equídeos são alimentados predominantemente em pastagem, com reduzida utilização de alimentos compostos completos, sendo a capacidade da instalação limitada ao máximo de 2,8 CN/ha;
- b)Estabulação - regime de exploração em que os equídeos permanecem mais de dois terços do dia confinados em alojamento, sendo a alimentação aí facultada diariamente;
- c)Intensivo de ar livre - sistema não enquadrável na produção extensiva, nem em estabulação, em que os equídeos permanecem num espaço limitado, ao ar livre.
- 3 -Quanto ao tipo de produção ou orientação zootécnica, as explorações de equídeos são classificadas da seguinte forma:
- a)Cavalariça - instalação na qual são mantidos equídeos de um só detentor tendo em vista a prática de actividades desportivas, de trabalho ou de lazer, podendo incluir campo de treino, paddock ou picadeiro;
- b)Coudelaria - unidade na qual se procede à reprodução de equídeos registados, devendo o criador respeitar o maneio produtivo e sanitário próprio da espécie, tendo em vista o melhoramento da respectiva raça e a utilização dos animais para diversos fins, designadamente desportivos, lúdicos, culturais, pedagógicos, terapêuticos ou de trabalho;
- c)Centro hípico - conjunto de instalações diversificadas, incluindo geralmente picadeiro, campo de treino ou paddock, no qual são mantidos equídeos de diversos detentores tendo em vista a prática de actividades desportivas, de ensino, de trabalho, de lazer, terapêuticas ou culturais;
- d)Hipódromo - conjunto de instalações diversificadas, incluindo geralmente picadeiro, campo de treino ou paddock, no qual são temporariamente mantidos equídeos de diversas proveniências e de diversos detentores tendo em vista a prática de actividades desportivas ou culturais, pelo período estritamente necessário à sua realização;
- e)Núcleo especial de preservação do património genético - unidade na qual se procede à criação e reprodução de equídeos em estado selvagem ou semi-selvagem tendo em vista a preservação de raças;
- f)Recria - instalação onde são mantidos equídeos após desmame, originários ou não da exploração, tendo em vista o seu desenvolvimento e preparação para o utilizador ou consumidor final;
- g)Centro de colheita de sémen - instalação destinada à produção, processamento e armazenamento de sémen para posterior utilização em inseminação artificial;
- h)Postos de cobrição - instalações nas quais se prestam exclusivamente serviços de cobrição tendo em vista a reprodução assistida dos equídeos.
- 4 -Incluem-se sempre, conforme previsto no n.º 3 do n.º 2.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, respectivamente:
- a)Como da classe 1:
- i)Exploração ou NP, centros de colheita de sémen;
- ii)Exploração ou NP, núcleo especial de preservação do património genético;
- iii)Entrepostos com capacidade de alojamento igual ou superior a 75 CN;
- iv)Centros de agrupamento, que funcionam com uma periodicidade igual ou superior a mensal ou com capacidade de alojamento superior a 75 CN;
- b)Como da classe 2:
- i)Centro hípico;
- ii)Hipódromo;
- iii)Postos de cobrição.
- a)Como da classe 1:
- 5 -Cada exploração classificada em função do tipo de produção ou orientação zootécnica principal pode desenvolver produções secundárias desde que a Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV, considere que as medidas de biossegurança sejam adequadas e suficientes para prevenir a introdução e disseminação de doenças.
- 6 -Os centros hípicos e os hipódromos correspondem às actividades classificadas na CAE - rev. 3, subclasse 93192, sendo o licenciamento das suas estruturas (instalações) da responsabilidade da câmara municipal em cuja área se encontrem, sem prejuízo de, para efeitos do exercício da actividade pecuária, estarem sujeitos ao procedimento de declaração prévia previsto no âmbito do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, no que respeita à verificação das condições de bem-estar animal e das condicionantes de gestão de efluentes pecuários, antes do início da actividade.
Artigo 3.º — Classificação das explorações de equídeos
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009