- 1 -As tabelas de precedências a aplicar são as constantes dos anexos IV, V e VI a esta portaria.
- 2 -O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se vai inscrever:
- a)Não poderá inscrever-se na disciplina precedida nos casos assinalados com um asterisco (*) na tabela de precedências;
- b)Poderá, nos restantes casos, inscrever-se simultaneamente nas disciplinas precedentes e precedida, devendo, no entanto, realizar os respectivos exames finais em épocas separadas, respeitando a ordem de precedência, e sendo condição de realização do exame da disciplina precedida ter obtido aprovação nas disciplinas precedentes.
- 3 -Nenhum aluno se pode inscrever num 4.º ano com disciplinas do 1.º ano em atraso, nem num 5.º ano com disciplinas do 1.º ou do 2.º ano em atraso.
- 4 -Nos termos do disposto no Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, para a inscrição num determinado ano curricular é indispensável que ao aluno não falte aprovação em mais de duas disciplinas de anos anteriores.
- 5 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 3 e 4 os alunos que sigam um plano de estudos especial fixado ad hoc pelo Conselho Científico.
6 (transitório) - Naquilo em que contrariem o regime de precedências vigente as disposições dos n.os 1 e 2 só entrarão em vigor no ano lectivo de 1980-1981.
ARTIGO 6.º — Precedências
Vigente desde: 30/11/1979
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Em vigor desde 30/11/1979