- 1 -Poderão concorrer pelo contingente especial previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º os candidatos que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
- a)Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;
- b)Tenham obtido no país estrangeiro de residência:
b.1) Diploma terminal do ensino secundário desse país, que aí consitua habilitação de acesso ao ensino superior; ou
b.2) A titularidade do 12.º ano de escolaridde do ensino secundário português;
- c)Não sejam titulares de um curso superior português ou estrangeiro.
- 2 -Para efeitos de inclusão no contingente especial para candidatos emigrantes e seus familiares, com eles residentes, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 189/92:
- a)Deve considerar-se emigrante português o nacional que, à data da apresentação da candidatura, resida há pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde exerça ou tenha exercido actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
- b)Deve considerar-se familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele resida, com carácter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos à data da apresentação da candidatura e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em que esta é apresentada.
Artigo 10.º — Candidatos pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares
Vigente desde: 01/07/1993
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Em vigor desde 01/07/1993