- 1 -Poderão concorrer pelo contingente especial referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º os candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho.
- 2 -São abrangidos por este contingente os candidatos que, até final do prazo da candidatura, comprovadamente se encontrem a prestar serviço militar efectivo nos regimes referidos no n.º 1.
Artigo 11.º — Candidatos pelo contingente especial para cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato
Vigente desde: 01/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1993