- 1 -Os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano lectivo de 1993-1994, no prazo indicado nos termos do artigo 43.º
- 2 -A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo indicado nos termos do artigo 43.º
- 3 -Os estudantes colocados que não procedam à matrícula no prazo fixado, sem motivo de força maior devidamente justificado, não poderão candidatar-se em fase subsequente do concurso, no próprio ano lectivo, nem à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.
- 4 -Aos estudantes colocados ao abrigo do presente Regulamento não é facultado, no ano lectivo da colocação, requerer mudança de curso ou transferência.
- 5 -A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do DESUP.
Artigo 36.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 01/07/1993
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Em vigor desde 01/07/1993