- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao DESUP os processos individuais dos candidatos neles colocados e que tenham efectivamente procedido à sua matrícula e inscrição.
- 2 -Para proceder à requisição, os estabelecimentos de ensino superior preencherão e remeterão ao DESUP, no dia imediato ao do encerramento do prazo de matrícula e inscrição dos candidatos colocados em cada fase, um exemplar da lista a que se refere o artigo 33.º, indicando, à frente de cada nome, «Matriculado em ...» (data) ou «Não matriculado». Esta lista será elaborada e assinada pelo funcionário responsável e autenticada com o selo branco do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 37.º — Requisição do processo
Vigente desde: 01/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1993