Às explorações ou aos NPOE aplicam-se as condições previstas para os NPC com as devidas adaptações, tendo em consideração a classe, o sistema de exploração e o tipo de produção desenvolvida, sendo as condições particulares de cada espécie animal determinadas, no âmbito das condições hígio-sanitárias ou de bem-estar animal, pela Direcção-Geral de Veterinária e pela Autoridade Nacional Florestal, no âmbito das condições de exploração das espécies cinegéticas.
Artigo 15.º — Condições das instalações e de funcionamento dos NPOE
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009