- 1 -As explorações ou os NP de espécies cinegéticas em cativeiro ou semicativeiro carecem de parecer favorável da Autoridade Nacional Florestal.
- 2 -As explorações ou os NP de espécies cinegéticas em cativeiro ou semicativeiro ficam ainda obrigados ao cumprimento das normas de controlo hígio-sanitário que sejam determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária.
Artigo 22.º — Condições a que devem obedecer as explorações ou os NP de espécies cinegéticas
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009