As explorações ou os NPC têm de assegurar as seguintes condições:
1) Possuir uma barreira sanitária física, implantada a uma distância mínima de 5 m das instalações de alojamento dos animais, que assegure a protecção da exploração ou do NPC de forma a evitar o contacto com outros animais;
2) Possuir um filtro sanitário dotado de instalações sanitárias, implantado de modo a constituir o único acesso às instalações, de forma a poder ser atribuída autonomia sanitária;
3) Caso sejam previstos outros pontos de acesso na barreira sanitária, estes devem ser mantidos encerrados e assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e veículos estranhos à exploração;
4) Possuir instalações apropriadas para quarentena dos animais provenientes de outras explorações, excepto nas unidades de recria ou acabamento, nos entrepostos e nos centros de agrupamento;
5) Possuir um depósito ou local destinado à armazenagem de alimentos e outros produtos necessários ao funcionamento da exploração ou do NPC;
6) Possuir um rodilúvio ou outro sistema de desinfecção na zona de acesso dos veículos;
7) Possuir instalações ou contentores para acondicionamento dos animais mortos que aguardam eliminação;
8) Se a exploração possuir sistema próprio de eliminação dos animais mortos, este deverá estar localizado fora da barreira sanitária;
9) No caso em que a eliminação dos cadáveres de animais seja realizada por incineração, esta deverá assegurar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e os do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, relativo às emissões atmosféricas, bem como do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, caso seja prevista a incorporação de resíduos na instalação de incineração;
10) No caso em que a exploração pecuária possua instalações de combustão cuja potência instalada seja sujeita ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, fica obrigada à obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa e ao cumprimento dos requisitos do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril e, em caso de mistura com resíduos, os do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril;
11) Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que é proposto nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.