- 1 -O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., abreviadamente designado por IGFSE, I. P., estrutura-se em unidades.
- 2 -Em função dos objectivos e da optimização e racionalização dos recursos, o conselho directivo do IGFSE, I. P., pode criar, modificar ou extinguir núcleos, cujas competências são definidas e aprovadas pelo mesmo órgão.
- 3 -É fixado em nove o número máximo de núcleos do IGFSE, I. P.
- 4 -As unidades e os núcleos são dirigidos, respectivamente, por directores e por coordenadores.
- 5 -Os cargos dirigentes referidos no número anterior são exercidos em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.
Artigo 1.º — Estrutura e organização
Vigente desde: 30/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2007