- 1 -Em matérias intersectoriais ou sectoriais, poderão ser criadas equipas de projecto para o desenvolvimento de acções organizadas tendo em vista a prossecução de objectivos específicos.
- 2 -Compete ao conselho directivo do IGFSE, I. P., decidir sobre a criação de equipas de projecto, definindo para cada equipa criada os respectivos objectivos, plano de trabalho, duração e recursos humanos e financeiros a afectar.
Artigo 3.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 30/05/2007
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Em vigor desde 30/05/2007