- 1 -As instalações das explorações ou dos NPS devem satisfazer as condições referidas nos artigos 5.º e 6.º, tendo em consideração o plano de produção apresentado, sendo aceite que o sector de cobrição e gestação, nas situações em que o plano de produção o justifique, tenha uma capacidade de até 80 % do efectivo base de reprodutoras.
- 2 -As explorações ou os NPS terão ainda de cumprir os requisitos referidos no n.º 4 do artigo 5.º, sendo aceites as seguintes alterações:
- a)Os anexos constituídos pelo filtro sanitário, cais de inspecção e carga, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploração ou do NPS, podem ser desenvolvidos sobre uma estrutura única, localizada na barreira sanitária;
- b)A quarentena terá de ser uma edificação independente, não sendo no entanto esta instalação necessária nas explorações ou NPS de recria e ou acabamento.
Artigo 11.º — Condições das instalações
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009