Quando as explorações ou os NPS sejam desenvolvidos ao ar livre, sobre o solo, os parques de suporte e instalações devem obedecer às condições previstas nos artigos 9.º a 13.º, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º — Produção intensiva ao ar livre
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009