As explorações ou os NPS em produção extensiva devem dispor de um local destinado à mudança de vestuário e de um parque de retenção ou instalações fixas com capacidade para alojar o efectivo autorizado, devendo, o mesmo, cumprir as seguintes condições:
1) Ficar implantado em local sem restrições ambientais ou sanitárias, afastado de actividades que, pela sua natureza, ponham em risco a segurança sanitária dos efectivos;
2) A sua implantação deve garantir um afastamento mínimo, não inferior a 50 m contados da periferia destas instalações à estrema da propriedade e não inferior a 25 m de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
3) Estar localizado na propriedade ou numa das propriedades onde se situam as pastagens que justificam a adopção da produção extensiva, e dispor, por cada reprodutor ou por dois porcos de engorda, de uma área com mais de 5 m2, assegurando que pelo menos 1 m2 desta área é sombreada ou coberta;
4) Ser compartimentado de acordo com o plano de produção;
5) Dispor de sistema de abastecimento de água, com qualidade adequada, que assegure o abeberamento dos animais;
6) Dispor de sistema de alimentação complementar, com a capacidade adequada ao efectivo a instalar;
7) Ambos os sistemas atrás mencionados terão de ser de fácil manutenção, limpeza e desinfecção;
8) Possuir um parque de quarentena, podendo ser utilizado o parque de retenção, quando este não está em uso;
9) Possuir, junto ao parque de retenção, um parque e cais, fixo ou amovível, que permita a inspecção e carga dos animais, bem como um necrotério para depósito dos animais mortos que aguardam a recolha ou a eliminação.