- 1 -Nas explorações ou NPS temporários, em produção extensiva que utilizam o pastoreio no seu processo produtivo, a autorização está dependente da verificação das características do plano de produção e das disponibilidades alimentares que justifiquem o efectivo pretendido, bem como da existência de um parque de retenção ou de uma instalação fixa que permita o alojamento da totalidade do efectivo.
- 2 -Estas explorações ou NPS têm de assegurar que os parques de retenção ou as instalações fixas garantam os distanciamentos previstos no n.º 2 do artigo 10.º
- 3 -A autorização da produção temporária em montanheira pode ser renovada uma vez no mesmo ciclo anual, se for justificada a disponibilidade alimentar que suporte o sistema de produção extensiva.
- 4 -À tramitação processual referente à instrução do processo de declaração prévia aplica-se o disposto no artigo 30.º, relativo à dispensa de projecto, e no artigo 32.º, relativo à dispensa de consultas, do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, desde que seja elaborado um termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declare conhecer e cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente os relativos às condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal da exploração.
Artigo 17.º — Produção temporária em montanheira
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009