No âmbito da responsabilidade sanitária das explorações ou dos NPS, ou dos entrepostos e centros de agrupamento de suínos, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, o produtor deve permitir que o médico veterinário responsável sanitário da exploração possa assegurar as seguintes atribuições:
1) Manter-se no permanente conhecimento do funcionamento dos estabelecimentos, no âmbito das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal praticadas na exploração ou no NPS, centro de agrupamento ou entreposto;
2) Controlar a execução do programa hígio-sanitário e de profilaxia das principais doenças infecto-contagiosas e da biossegurança das instalações;
3) Assegurar a certificação sanitária em vida dos animais da exploração ou do NPS, centro de agrupamento ou entreposto, quando requerida, e de acordo com as determinações da DGV;
4) Dar cumprimento ao legalmente disposto no que se refere a doenças de declaração obrigatória, tomando as providências imediatas determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
5) Colaborar na realização de acções no âmbito sanitário, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária, solicitadas pela DGV;
6) As atribuições dos responsáveis sanitários podem ser alteradas por despacho a publicar pelo director-geral de Veterinária, tendo em consideração a sua adaptação às condições sanitárias que sejam observadas.