- 1 -O equipamento mínimo exigido para as explorações ou NPS deverá contribuir para assegurar as condições de controlo zootécnico e higiossanitário dos animais e das instalações, devendo consistir no seguinte:
- a)Equipamento de lavagem por pressão que permita lavar as instalações;
- b)Equipamento de pulverização destinado à aplicação de desinfectantes ou insecticidas nas instalações.
- 2 -Caso se proceda à lavagem e desinfecção dos veículos de transporte dos animais após a sua descarga na exploração ou no NPS, estas operações deverão ser realizadas com equipamento autónomo e fora da barreira sanitária.
Artigo 7.º — Equipamentos
Vigente desde: 09/06/2009
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