As instalações devem dispor de:
1) Uma vedação, que envolva as instalações de alojamento dos animais de forma a isolar estas instalações das áreas circundantes a, pelo menos, 5 m de afastamento;
2) Uma única entrada para o pessoal e viaturas, dotada de pedilúvio e ou rodilúvio e o menor número possível de pontos de acesso, os quais devem ser assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e veículos estranhos às instalações, que apenas serão utilizados em situações de comprovada urgência;
3) Um vestiário dotado de instalações sanitárias, bem como de instalações para apoio administrativo e arquivo de documentos;
4) De dispositivos que protejam as aves de capoeira do contacto com vectores de doenças e do contacto com aves silvestres;
5) Ocupar um espaço próprio e serem construídas com material adequado de forma a permitir fácil limpeza, lavagem e desinfecção, devidamente dimensionadas com estruturas que assegurem o correcto cumprimento do plano de produção;
6) Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que é proposto, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários;
7) O local de alojamento dos animais deve obedecer às condições previstas no artigo 6.º, com as devidas adaptações;
8) O local onde são armazenados os alimentos deve ser protegido do acesso de aves silvestres, de roedores e de insectos.