Nos centros de agrupamento, as instalações devem assegurar as condições previstas nos artigos 18.º e 19.º, com as seguintes especificações:
1) Nos centros de agrupamento, as aves de capoeira devem estar claramente separados do alojamento de outras aves exóticas, ornamentais, columbídeas (pombos e rolas) e outros animais;
2) Os centros de agrupamento localizados em espaços ao ar livre, devem no mínimo dispor de dispositivos que impeçam o contacto entre as aves domésticas e as aves silvestres, bem como de dispositivos de protecção que sirvam para abrigar as aves expostas de ventos que possam arrastar detritos e impedir o contacto das aves com o solo.
Para efeitos do presente artigo, os locais de venda das aves de capoeira são considerados centros de agrupamento.