Os centros de agrupamento devem assegurar as condições previstas no artigo 21.º, com as seguintes especificações:
1) Nos centros de agrupamento localizados em espaços ao ar livre, as jaulas ou caixas que serviram para transportar as aves, não devem ser colocadas no solo e após terminada a venda das aves, o piso dos pontos de venda deve ser limpo e desinfectado;
2) Não é permitido, no mesmo centro de agrupamento, o alojamento ou venda, em simultâneo, de aves de capoeira e aves exóticas, ornamentais ou columbídeas (pombos e rolas);
3) No caso de não ser possível aplicar o princípio «tudo dentro, tudo fora», as aves adquiridas devem ser alojadas num local separado, e aí permanecer durante, pelo menos, sete dias, antes de entrarem em contacto com as outras aves existentes no centro de agrupamento, assegurando que as instalações ou os alojamentos sejam limpos e desinfectados com uma periodicidade no mínimo semanal;
4) Os tempos de permanência nos eventos ocasionais serão autorizados caso a caso, não podendo exceder os 10 dias;
5) Os locais de venda ao público ficam sujeitos a todas as medidas hígio-sanitárias, de bem-estar animal, de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido;
6) Os centros de agrupamento devem manter um registo de existências e deslocações (RED), conforme definido na alínea dd) do artigo 2.º, do Decreto-lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, conservado durante, pelo menos, três anos;
7) Aos médicos veterinários municipais é atribuída a responsabilidade dos centros de agrupamento que se realizem em locais sujeito ao seu controlo e fiscalização;
8) Condições particulares de instalações ou de funcionamento, a observar pelos centros de agrupamento de aves, podem ser determinadas caso a caso pela Direcção-Geral de Veterinária, tendo por base as condições sanitárias da região.