- 1 -Os centros de incubação de elevada capacidade deverão, no seu funcionamento, observar as seguintes regras:
- a)Basear-se no princípio da circulação em sentido único dos ovos, do material e do equipamento móvel e do pessoal;
- b)Colocar em cada incubadora ou eclosora ovos de uma só espécie e aptidão;
- c)Incubar somente ovos de casca íntegra, típicos da espécie, estirpe, categoria e aptidão, e que obedeçam aos parâmetros de peso e formato aconselhados;
- d)Incubar apenas ovos cuidadosamente limpos, desinfectados e armazenados em compartimento próprio e em condições técnicas adequadas;
- e)Existência de um programa de controlo de qualidade microbiológica que permita avaliar a situação sanitária do centro de incubação;
- f)A higiene do equipamento e das salas do centro terá de ser uma actividade permanente e a desinfecção terá de ser efectuada nas salas de incubação e eclosão, de acordo com as regras a estabelecer pelo médico veterinário responsável;
- g)Condicionar a admissão do pessoal no centro de incubação à passagem prévia através do filtro sanitário;
- h)Tornar obrigatório o uso de vestuário de trabalho apropriado aos funcionários e o uso de vestuários protectores aos visitantes;
- i)Só podem abastecer-se com ovos de incubação que provenham de estabelecimentos de selecção ou multiplicação autorizados no País ou aprovados comunitariamente e, no caso de países terceiros, segundo listagens fornecidas pela União Europeia;
- j)A expedição, transporte e embalagem de aves devem obedecer às condições do anexo v do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
- 2 -As incubadoras de baixa capacidade podem ser localizadas em estruturas anexas de explorações ou de NPA.
Artigo 25.º — Condições de funcionamento
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009