- 1 -Aos processos de regularização previstos no artigo 67.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, podem ser aplicadas, no âmbito da proposta de decisão prevista no artigo 71.º do referido decreto-lei, derrogações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 22.º e 24.º sobre as condições de implantação e das instalações, desde que sejam reunidos pareceres favoráveis das autoridades com competências na matéria.
- 2 -Na determinação do montante da taxa prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, não se incluem, na fixação dos factores de serviços previstos no n.º 1 do quadro ii do anexo iv, as capacidades (CN) correspondentes às actividades já licenciadas nos anteriores regimes.
Artigo 28.º — Condições de regularização das actividades pecuárias
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009