Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ou nos Instrumentos de Gestão Territorial, as explorações ou os NPA devem assegurar as seguintes condições de implantação:
1) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações susceptíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais ou para o ambiente envolvente;
2) É interdita a instalação de novas explorações ou de NPA a menos de 200 m de instalações de terceiros, designadamente outras instalações de explorações ou NP, centros de agrupamento, entrepostos, matadouros, unidades intermédias ou de transformação de subprodutos animais, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou o NPA;
3) O número anterior não se aplica aos centros de inspecção e classificação de ovos, a unidades de produção de alimentos compostos para animais e a instalações autorizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, quando fizerem parte integrante da mesma exploração pecuária;
4) As diversas actividades das explorações e dos NPA eventualmente existentes (incubação, multiplicação, cria, recria e postura) e as instalações afectas a cada uma, devem ser separadas em função das condições topográficas do local ou outras condicionantes locais, de forma a assegurar uma separação física e funcional entre os centros de incubação e as instalações destinadas a outras actividades;
5) É interdita a ampliação de instalações ou a construção de novas instalações para aves, a menos de 100 m contados da periferia das instalações de alojamento dos animais, que integram a exploração ou o NPA, face à extrema da propriedade e a menos de 25 m de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
6) As distâncias referidas nos números anteriores só podem ser derrogadas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem e, desde que, se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária e mediante os pareceres favoráveis das autoridades com as competências relacionadas.