- 1 -O equipamento mínimo exigido para as explorações ou NPA deverá contribuir para assegurar as condições de controlo zootécnico e hígio-sanitário dos animais e das instalações, devendo consistir no seguinte:
- a)Possuir comedouros e bebedouros que cumpram as normas de bem-estar vigentes e que evitem os derrames para as camas;
- b)Possuir equipamento para alojamento das aves de capoeira que cumpra as condições de bem-estar determinadas na legislação vigente;
- c)Possuir equipamento de lavagem por pressão que permita lavar as instalações;
- d)Possuir equipamento de pulverização destinado à aplicação de desinfectantes ou insecticidas nas instalações.
- 2 -Caso se proceda à lavagem e desinfecção dos veículos de transporte dos animais após a sua descarga, na exploração ou no NPA, as mesmas deverão ser realizadas com equipamento autónomo e fora da barreira sanitária.
Artigo 7.º — Equipamentos
Vigente desde: 09/06/2009
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