- 1 -O Centro Nacional de Pensões, abreviadamente designado por CNP, é o serviço do ISS, I. P., de âmbito nacional, responsável pela gestão das prestações diferidas do sistema de segurança social e de outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto.
- 2 -Ao CNP compete:
- a)Apoiar o CD na definição de orientações para a aplicação da legislação e dos procedimentos no âmbito das prestações diferidas, das pensões dos subsistemas de solidariedade e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
- b)Apoiar o CD na gestão estratégica das prestações diferidas;
- c)Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de protecção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei;
- d)Processar e pagar pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
- e)Colaborar na preparação técnica ou revisão da legislação da segurança social em matéria de prestações diferidas;
- f)Assegurar a execução dos instrumentos internacionais de segurança social na sua área de competência;
- g)Promover a liquidação e pagamento de pensões e de outras prestações com estas relacionadas a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
- h)Colaborar com os organismos competentes na preparação técnica ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de prestações diferidas;
- i)Assegurar a informação e apoio aos beneficiários na área da sua competência, incluindo a preparação para a reforma;
- j)Promover os processos relativos à aplicação dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes às prestações diferidas;
- l)Apoiar o CD na preparação das decisões em processos de impugnação administrativa no âmbito das prestações diferidas;
- m)Assegurar o patrocínio judicial do ISS, I. P., em matéria de prestações diferidas ou em acções que com estas se relacionam e acompanhar os respectivos processos em tribunal;
- n)Assegurar a tradução e retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de segurança social;
- o)Assegurar, em articulação com o II, I. P., o desenvolvimento e manutenção do sistema de informação de gestão de prestações diferidas, garantindo a sua integração, normalização e coerência com o Sistema de Informação da Segurança Social;
- p)Planear, programar e avaliar as suas actividades, no quadro do Plano de Actividades do ISS, I. P.;
- q)Assegurar a gestão interna do seu pessoal, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do CD, bem como autorizar a mobilidade do pessoal afecto ao serviço;
- r)Promover, em articulação com a correspondente área de administração geral dos serviços centrais, a gestão dos recursos patrimoniais, materiais e financeiros que lhe sejam afectos;
- s)Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;
- t)Promover, nos termos das orientações do CD, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;
- u)Promover, nos termos das orientações do CD, a divulgação das actividades do CNP e dignificar a sua imagem no seu âmbito de actuação.
- 3 -O director de segurança social do CNP exerce, com faculdade de subdelegação, as competências previstas no número anterior ou na lei, sem prejuízo de serem avocadas, por deliberação fundamentada do CD, quando seja necessário à melhor prossecução das atribuições do ISS, I. P., bem como as competências que lhe forem delegadas pelo CD.
Artigo 23.º — Competências
Vigente desde: 30/05/2007
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Em vigor desde 30/05/2007