- 1 -As unidades orgânicas que integram os Serviços Centrais, o CNP, o CNPRP e os centros distritais são unidades orgânicas de 1.º grau que se subordinam hierarquicamente ao conselho directivo.
- 2 -O CNP e o CNPRP são unidades orgânicas de âmbito nacional funcionalmente desconcentradas.
- 3 -Os centros distritais, um por cada distrito, são unidades orgânicas territorialmente desconcentradas.
- 4 -Os Centros Distritais de Lisboa e Porto são dirigidos, respectivamente, por um director de segurança social coadjuvado por dois directores adjuntos de segurança social, sendo o CNP e os outros 16 centros distritais dirigidos, respectivamente, por um director de segurança social coadjuvado por um director adjunto de segurança social, e o CNPRP dirigido por um director de segurança social.
- 5 -Os Serviços Centrais organizam-se em unidades orgânicas designadas por departamentos, dirigidos por directores de departamento, e em unidades orgânicas designadas por gabinetes, dirigidos por directores de departamento ou directores de unidade, não podendo o número total de gabinetes equiparados a departamentos ser superior a seis.
- 6 -Os Serviços referidos nos números anteriores podem ser desagregados em subunidades orgânicas de hierarquia inferior, designadas por unidades, de 2.º grau, dirigidas por directores de unidade, e núcleos de 2.º ou 3.º grau, consoante o seu posicionamento, dirigidos por directores de núcleo independentemente do seu grau, não podendo o número total de unidades e núcleos ser superior, respectivamente, a 115 e 241.
- 7 -O conselho directivo pode criar, modificar ou extinguir as subunidades orgânicas referidas no número anterior, até aos limites nele fixado, incluindo unidades ou núcleos na sua directa dependência, bem como proceder à qualificação dos dirigentes dos gabinetes.
- 8 -Sempre que se revele necessário, as dotações não utilizadas das unidades podem ser acrescidas às dotações das unidades de nível inferior.
Artigo 3.º — Estrutura
Vigente desde: 30/05/2007
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Em vigor desde 30/05/2007