- 1 -A actividade do ISS, I. P., pode desenvolver-se, também, através de estabelecimentos integrados que prosseguem modalidades de acção social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilitação, idosos e família.
- 2 -Os estabelecimentos integrados encontram-se na dependência do ISS, I. P., sob a sua gestão directa ou sob a gestão de outras entidades, designadamente de instituições particulares de solidariedade social, através de acordos de gestão.
- 3 -Os estabelecimentos integrados sob gestão directa do ISS, I. P., são dirigidos por um director de estabelecimento, na dependência do centro distrital da área geográfica onde se inserem, sendo identificados no anexo 1 aos presentes estatutos os estabelecimentos sob gestão actual do ISS, I. P.
Artigo 4.º — Estabelecimentos integrados
Vigente desde: 30/05/2007
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Em vigor desde 30/05/2007