- 1 -Por deliberação do CD podem ser criadas, para o desenvolvimento de objectivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, equipas de projecto, até ao máximo de 20.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a deliberação do CD deve definir para cada equipa os respectivos objectivos, o período de duração e os recursos humanos a afectar, bem como designar o respectivo coordenador e o estatuto remuneratório que pode ser fixado até à remuneração de director de unidade.
Artigo 31.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 30/05/2007
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Em vigor desde 30/05/2007