No âmbito da responsabilidade sanitária dos NP, ou dos entrepostos e dos centros de agrupamento, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, o titular ou o produtor deve assegurar que o médico veterinário responsável sanitário da exploração, centro de agrupamento ou entreposto possa garantir as seguintes atribuições:
1) Manter-se no permanente conhecimento do funcionamento dos estabelecimentos, no âmbito das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal praticadas na exploração ou no NP, centro de agrupamento ou entreposto;
2) Controlar a execução do programa hígio-sanitário e de profilaxia das principais doenças infecto-contagiosas e de biossegurança das instalações;
3) Assegurar a certificação sanitária em vida dos animais da exploração ou do NP, centro de agrupamento ou entreposto, quando requerida, e de acordo com as determinações da Direcção-Geral de Veterinária;
4) Dar cumprimento ao legalmente disposto no que se refere a doenças de declaração obrigatória, tomando as providências imediatas, determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
5) Colaborar na realização de acções no âmbito sanitário, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária solicitadas pela Direcção-Geral de Veterinária;
6) As atribuições dos responsáveis sanitários podem ser alteradas por despacho a publicar do director-geral de Veterinária, tendo em consideração a sua adaptação às condições sanitárias que sejam observadas.