- 1 -Ao nível dos serviços desconcentrados, o IGFSS, I. P., dispõe de Secções de Processo Executivo do Sistema de Segurança Social, abreviadamente designadas por Secções de Processo, as quais constituem os serviços de execução de dívidas à segurança social.
- 2 -As Secções de Processo integram o Departamento de Gestão da Dívida, reportando à Direcção de Recuperação Executiva.
- 3 -As Secções de Processo são criadas por decreto-lei e têm âmbito geográfico distrital, sem prejuízo de, nos distritos com maior volume de processos, se justificar a existência de mais do que uma secção.
- 4 -As Secções de Processo agrupam-se nas seguintes categorias, em função do volume de processos:
- a)Categoria A (volume superior a 70000 processos executivos) Lisboa I e II; Porto I e II;
- b)Categoria B (volume entre 20000 e 70000 processos executivos) - Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal, Viseu e SPET100;
- c)Categoria C (volume inferior a 20000 processos executivos) Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre, Viana do Castelo e Vila Real.
- 5 -Às Secções de Processo compete:
- a)Instaurar os processos executivos, no âmbito da recuperação executiva da dívida à segurança social;
- b)Instruir os processos executivos, praticando os actos previstos na legislação aplicável à recuperação executiva da dívida à segurança social.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 a Secção de Processo Executivo 100, abreviadamente designada por SPET 100, tem âmbito geográfico nacional, sendo competente para a execução de dívidas à segurança social de pessoas singulares.
Artigo 14.º — Serviços desconcentrados
Vigente desde: 30/05/2007
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Em vigor desde 30/05/2007