- 1 -A RNCES dispõe de uma plataforma web que apoiará o seu funcionamento e a prossecução dos seus objetivos.
- 2 -Cada CES dispõe de um site, o qual é assegurado pela Instituição onde a mesma se insere, articulado com a plataforma da RNCES.
- 3 -O representante da CEIC designado para integrar a comissão de coordenação do Registo Nacional de Estudos Clínicos (RNEC) assegura articulação da plataforma web da RNCES e dos sites das CES com a plataforma do RNEC.
Artigo 6.º — Plataforma da RNCES e das CES
Vigente desde: 05/03/2015
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Em vigor desde 05/03/2015