Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se:
- a)«Identificador único», o código alfanumérico que permite a identificação de uma embalagem individual ou agregada de produtos do tabaco;
- b)«Embalagem individual» a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco que é colocado no mercado;
- c)«Embalagem agregada», qualquer embalagem que contenha mais de uma embalagem individual de produtos do tabaco;
- d)«Importação de produtos do tabaco», a entrada de produtos do tabaco no território nacional, provenientes de um país ou território terceiro, de acordo com o definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, ou o apuramento de um regime aduaneiro especial, nos termos da legislação aduaneira aplicável, no caso dos produtos do tabaco terem sido sujeitos a um daqueles regimes no momento da entrada em território nacional;
- e)«Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva que esteja envolvida no comércio de produtos do tabaco, incluindo o importador, o exportador, o fabricante e o primeiro estabelecimento retalhista;
- f)«Instalação», qualquer local, edifício ou máquina de venda automática em que os produtos do tabaco são fabricados, armazenados ou colocados no mercado;
- g)«Máquina», o equipamento utilizado para o fabrico de produtos do tabaco, que faz parte integrante do processo de fabrico.