- 1 -A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é a entidade com competência para a geração e emissão de identificadores únicos para os produtos do tabaco que:
- a)Se destinem a entrar no consumo em território nacional, fabricados em Portugal, noutro Estado membro da União Europeia ou importados;
- b)Sejam agregados em território nacional;
- c)Sejam fabricados em Portugal e se destinem a entrar no consumo num Estado membro que não fez uso da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017;
- d)Se destinem à exportação e tenham sido fabricados em território nacional.
- 2 -Para além das competências referidas no número anterior, a INCM detém ainda competência para a emissão e geração dos códigos identificadores do operador económico, da instalação e da máquina.
- 3 -Na qualidade de emitente de ID, a INCM deve respeitar especiais medidas de segurança, nomeadamente no que respeita à confidencialidade da informação transmitida e à não divulgação de requisitos técnicos específicos, na aquisição de bens e serviços que se revelem necessários.
Artigo 3.º — Emitente de ID
Vigente desde: 19/02/2019
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Em vigor desde 19/02/2019