- 1 -O cuidador informal tem direito a participar em grupos de autoajuda, criados nos serviços de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento, dinamizados por profissionais de saúde numa ótica de entreajuda e partilha de experiências, constituídos por pessoas que vivem ou vivenciaram situações e ou dificuldades similares, minimizando o seu eventual isolamento.
- 2 -Os grupos de autoajuda visam:
- a)Proporcionar informação, apoio e encorajamento;
- b)Promover a autoestima, confiança e estabilidade emocional;
- c)Fomentar a intercomunicação e o estabelecimento de relações de suporte positivas;
- d)Minimizar o isolamento fomentando a integração na comunidade.
- 3 -Para viabilizar a participação do cuidador nos grupos de autoajuda, e caso seja necessário, o profissional de referência da segurança social deve prestar informação acerca das redes sociais de suporte existentes e que sejam mais adequadas para colmatar a sua eventual ausência temporária.
Artigo 12.º — Grupos de autoajuda
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020