Para efeitos da atribuição e cálculo do valor do subsídio de apoio previsto no artigo anterior são considerados, sequencialmente:
- a)Os rendimentos do agregado familiar do cuidador informal, nos termos do artigo 24.º;
- b)Os rendimentos próprios do cuidador, bem como as prestações de dependência da pessoa cuidada, nos termos do artigo 27.º