- 1 -A atribuição do subsídio depende da apresentação de requerimento em modelo próprio, disponível no sítio da Internet da Segurança Social, junto dos serviços do ISS, I. P., ou através da segurança social direta.
- 2 -O requerimento previsto no artigo anterior pode ser feito simultaneamente ao pedido de reconhecimento do estatuto do cuidador informal.
- 3 -O requerimento considera-se devidamente instruído a partir da data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição do subsídio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -Na situação prevista no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, o requerimento para a atribuição do subsídio só é considerado devidamente instruído a partir da data de reconhecimento do direito àquelas prestações à pessoa cuidada.
- 5 -Na situação em que o requerimento do subsídio é acompanhado de pedido de certificação de que a pessoa cuidada é titular de complemento por dependência de 1.º grau e se encontra, transitoriamente, acamada ou a necessitar de cuidados permanentes, o requerimento do subsídio só se considera devidamente instruído a partir da data de certificação pelo serviço de verificação de incapacidades.
Artigo 20.º — Requerimento
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020