- 1 -Sempre que se verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, os serviços competentes da segurança social notificam o facto ao interessado.
- 2 -A não apresentação do documento em falta, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação, determina o indeferimento do pedido.
Artigo 22.º — Falta de provas ou declarações
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020