Para efeitos de aferição do rendimento de referência do agregado familiar do cuidador informal principal é aplicável o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, incluindo ainda parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 4.º grau.
Artigo 23.º — Agregado familiar
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020