- 1 -O cuidador informal principal tem direito a apoios e intervenções técnicas promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), visando a sua inserção socioprofissional e regresso ao mercado de trabalho, nos seguintes termos:
- a)Apresentação a ofertas de emprego imediatamente disponíveis e que correspondam ao perfil do candidato;
- b)Orientação profissional de apoio à gestão da sua carreira profissional, designadamente, aos que pretendem reequacionar o seu projeto profissional, aos interessados em criar um projeto empresarial ou aos que têm de efetuar escolhas educativas e formativas;
- c)Apoios à mobilidade geográfica, destinada a candidatos que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego e cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica, nos termos previstos na legislação aplicável;
- d)Apoios à integração, no âmbito de estágios profissionais, adequados à qualificação académica ou profissional de base destes candidatos, para desenvolvimento de competências e melhoria do perfil de empregabilidade, nos termos previstos na legislação aplicável;
- e)Apoios à contratação, no âmbito de medidas que estejam disponíveis, visando estimular a contratação destes candidatos e facilitando a sua integração no mercado de trabalho, nos termos previstos na legislação aplicável;
- f)Apoios ao empreendedorismo, no âmbito das medidas que estejam disponíveis, visando apoiar a criação de projetos empresariais de pequena dimensão e a criação de novos empregos, nos termos previstos na legislação aplicável;
- g)Apoios à integração através do desenvolvimento de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias dos promotores, nos termos da legislação aplicável, visando a promoção da empregabilidade e a melhoria das competências socioprofissionais destes candidatos, através do contacto com o mercado de trabalho, evitando riscos de isolamento, desmotivação ou marginalização.
- 2 -O acesso às medidas elencadas nas alíneas a) a c) e f) a g) do número anterior não carece de cumprimento de requisitos específicos de acesso, para além do reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal.
- 3 -O acesso às medidas elencadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é definido por despacho do membro do governo responsável pela área do emprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, na sua atual redação.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a cessação das condições que determinaram o reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.
Artigo 34.º — Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal
Vigente desde: 10/03/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2020